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Qualquer documento deve ser protestado no lugar nele declarado como praça de pagamento. Na falta de indicação, o documento deve ser protestado no lugar do domicílio do devedor ou de qualquer dos devedores, se houver mais de um. O cheque pode ser protestado no lugar do pagamento ou no domicílio do devedor.
O documento deve ser sempre apresentado no original, quando for de sua essência, sem rasura ou emenda modificadora de suas características. Quando estiver redigido em língua estrangeira, deve estar acompanhado de tradução feita por tradutor público juramentado.
Entretanto, o protesto da duplicata pode ser solicitado por indicação do apresentante sem a apresentação do documento original. Nesse caso, o apresentante informa ao tabelionato, por meio magnético ou papel impresso, os dados essenciais do título.
Em Porto Alegre, a entrega do documento para protesto deve ser feita no seguinte endereço:
Central de Distribuição de Títulos - CDT
Rua General Câmara, 404
Pelo correio ou por fax, o título pode ser remetido diretamente ao 2° Tabelionato de Protestos, que providenciará nos trâmites necessários para o protesto.
Ao remeter ou entregar o documento para protesto, o apresentante deverá declarar expressamente e sob sua exclusiva responsabilidade os seguintes dados:
• seu próprio endereço (rua, número, complemento, CEP e telefone).
• O nome do devedor e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), se for pessoa física; ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se for pessoa jurídica.
• o endereço atual do devedor.
• o valor do documento com seus acréscimos legais ou convencionais.
É importante que o apresentante indique o nome completo e correto do devedor sem abreviá-lo, pois as futuras buscas para expedição de certidões levarão em conta esse nome indicado. Qualquer omissão a respeito poderá modificar os efeitos do protesto, causando prejuízos ao apresentante. O mesmo deve ser observado em relação ao número de identificação (CPF ou CNPJ), que pode ser usado no futuro como fator determinante da exclusão da homonímia do devedor protestado.
O Tabelião é obrigado a adotar o endereço do devedor que for informado pelo apresentante, especialmente se for diferente daquele grafado no título. O fornecimento proposital de endereço incorreto poderá acarretar sanções civis, administrativas e penais ao apresentante, que fica sujeito às penas da lei pela falsa informação.
O valor do documento declarado pelo apresentante compreende a importância original do título, podendo ser acrescido:
a ) dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, se outra taxa não tiver sido estipulada previamente entre as partes;
b) de outros encargos especialmente convencionados, não podendo ser acumulada correção monetária com comissão de permanência;
c) da atualização monetária do valor do cheque;
d) da atualização cambial, nos contratos em moeda estrangeira.
Documento expresso em moeda estrangeira não pode ser apresentado a protesto, salvo se tiver sido produzido nos casos previstos no Decreto-Lei n° 857, de 11 de setembro de 1969.
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